Você sabe todos os direitos que devem estar em sua rescisão?
- 19 de mar.
- 3 min de leitura

Existem diversos tipos de rescisões de contratos de trabalho e cada uma delas garante ao trabalhador verbas rescisórias diferentes. Você, trabalhador, é capaz de dizer o que cada tipo de rescisão lhe dá direito?
Caso não saiba, continue a leitura, pois este texto eu preparei para você.
Quais são os tipos de rescisão de contrato de trabalho?
Em seu artigo 477, após algumas modificações ocorridas durante a reforma trabalhista de 2017, a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) determina que, na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos.
Após a citada reforma, os tipos de rescisões contratuais são os seguintes:
· Demissão por justa causa;
· Demissão sem justa causa;
· Culpa recíproca;
· Demissão consensual;
· Pedido de demissão;
· Demissão indireta.
O que deve constar na rescisão do contrato de trabalho?
Os direitos que o trabalhador tem ao término do contrato de trabalho vai depender do tipo de rescisão.
1 – Demissão por justa causa:
A demissão por justa causa acontece quando o trabalhador descumpre alguma regra ou norma presente em seu contrato de trabalho. Neste caso, ele tem direito apenas a:
· Saldo de salário;
· Férias vencidas + adicional de ⅓.
2 – Demissão sem justa causa:
Já a demissão sem justa causa ocorre quando o empregador decide demitir o trabalhador por outros motivos, sem ser por falta grave. Nessa situação, a pessoa tem direito a:
· Saldo do salário;
· Horas extras;
· 13º proporcional;
· Férias proporcionais + ⅓ ;
· Férias vencidas + ⅓;
· 40% de multa sobre o saldo disponível no seu FGTS;
· Aviso prévio, caso não for comunicado com pelo menos 30 dias de antecedência sobre a demissão.
3 – Culpa recíproca:
A culpa recíproca é o tipo de rescisão em que ambas as partes descumpriram alguma regra do contrato. As verbas rescisórias, neste caso, são reduzidas pela metade:
· Aviso prévio pela metade;
· Saldo de salário;
· 13º proporcional pela metade;
· Férias proporcionais + ⅓ pela metade;
· Férias vencidas + ⅓ pela metade;
· 20% de multa sobre o saldo do FGTS;
4 – Pedido de demissão:
Quando o trabalhador pede o fim do contrato de trabalho, ele perde o direito ao seguro-desemprego e a movimentar o seu FGTS. Porém, ele tem direito a:
· 13º proporcional;
· Saldo de salário;
· Férias vencidas + ⅓;
· Férias proporcionais + ⅓.
5 – Demissão consensual:
Inserida após a reforma trabalhista, a demissão consensual é aquela em que a rescisão ocorre em comum acordo entre empregador e trabalhador. Nesse tipo, o trabalhador tem direito a:
· Saldo de salário;
· Aviso prévio pela metade;
· 13º proporcional;
· Férias proporcionais + ⅓;
· Férias vencidas + ⅓;
· 20% de multa sobre o saldo do FGTS;
6 – Demissão indireta:
A demissão indireta, por sua vez, ocorre quando o empregador descumpre o contrato e o trabalhador tem o direito de receber todas as verbas rescisórias, como se tivesse sido demitido sem justa causa, após ingressar com uma ação judicial.
Defenda seus direitos trabalhistas!
Trabalhador, sempre confira sua rescisão para saber se todos os seus direitos estão contemplados ali, conforme o tipo de demissão em que você se enquadra. Caso algum deles não esteja sendo respeitado, não hesite em procurar orientação jurídica e defendê-lo.



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